A IGAT "conclui pela verificação de procedimentos irregulares graves em práticas" da Câmara de Lisboa, "mas parece conformar-se com o uso reiterado das mesmas", sublinha a Provedoria
A Provedoria de Justiça fez este mês numerosas críticas às conclusões de um inquérito da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) ao licenciamento das obras do condomínio privado que está em fase de acabamento no número 58 da Avenida Infante Santo, em Lisboa. Um dos pontos de discórdia é a inexistência de uma operação de loteamento, procedimento que a IGAT considera opcional mas que a Provedoria garante ser "necessário" e fazer a diferença entre a garantia da "prosperidade do promotor" e "a vantagem para o interesse público".
A Provedoria de Justiça fez este mês numerosas críticas às conclusões de um inquérito da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT) ao licenciamento das obras do condomínio privado que está em fase de acabamento no número 58 da Avenida Infante Santo, em Lisboa. Um dos pontos de discórdia é a inexistência de uma operação de loteamento, procedimento que a IGAT considera opcional mas que a Provedoria garante ser "necessário" e fazer a diferença entre a garantia da "prosperidade do promotor" e "a vantagem para o interesse público".
Essas críticas constam de um documento datado de 6 de Agosto, no qual a Provedoria lembra que foi exactamente o facto de a Câmara de Lisboa "ter consentido na edificação de um conjunto de edifícios sobre várias parcelas, todos com autonomia no acesso à via pública, sem ter estipulado como condição prévia o loteamento", que a levou a defender no ano passado a revisão da licença municipal respectiva.Contrariando as conclusões do relatório da IGAT, de Março de 2007, a Provedoria afirma que o recurso ao loteamento não é "uma opção a que o promotor, querendo, poderia recorrer", nem tão-pouco "uma simples formalidade". O texto refere ainda que a IGAT "não se dá conta sequer de que, mesmo no interior dos serviços da Câmara de Lisboa, a objecção com a necessidade de lotear fora expressamente formulada por técnicos que apreciaram o pedido de informação prévia". A inexistência de uma operação de loteamento, conclui a Provedoria, fez a diferença entre "a vantagem para o interesse público com um razoável equilíbrio nas contrapartidas do promotor ou a prosperidade do promotor como se da sua acção resultasse ipso facto uma mais-valia para o bem comum, sem nada ceder ao domínio público, sem encargos na urbanização de uma área cujas infra-estruturas serão intensamente sobrecarregadas".
Em relação às taxas municipais, quer a IGAT quer a Provedoria concluíram que "o município infringiu o regulamento municipal pertinente e se viu privado - durante mais de dois anos - de receitas que podia e devia ter arrecadado logo após ter deferido o licenciamento", mas a leitura em relação à responsabilidade dos eleitos locais é divergente. Segundo a Provedoria, que mais uma vez discorda da versão da IGAT, "não é possível afirmar, sem mais, que o Senhor Presidente e os Senhores Vereadores apenas tomaram contacto com esta situação na sequência do relatório da Provedoria de Justiça", de Julho de 2006. A Provedoria critica ainda o "alheamento dos vereadores e do presidente" pelo facto de não controlarem os poderes que delegam noutras pessoas e classifica como "verdadeiramente ímpar" o facto de a emissão de alvarás ter vindo a ser "confiada sem qualquer subdelegação a uma funcionária" que não possuía "habilitação legal nem administrativa" para tal. A Provedoria aponta também o dedo à IGAT porque no seu relatório "conclui pela verificação de procedimentos irregulares graves em práticas administrativas dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, mas parece conformar-se com o uso reiterado das mesmas". Os relatores discordam também da IGAT quando esta diz, em relação à largura do passeio da Av. Infante Santo, que "só será possível apurar objectivamente" o cumprimento do alvará "quando a obra estiver concluída". Diz a Provedoria que até é possível que o passeio venha a exibir a medida regulamentar no final da obra, mas apenas se ocorrer uma de duas "situações de benefício privado sem qualquer proveito para o interesse público": a supressão dos lugares de estacionamento anteriormente existentes ou a amputação na avenida de "uma parcela do seu leito destinada à circulação rodoviária".
Público, 22.08.2007, Inês Boaventura
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