Se os tribunais não estiverem a dormir, a história da jpimentização do Vale de Santo António pela EPUL ainda vai dar muito pano para mangas.
Só para começo de conbversa, divulgo hoje alguns dos documentos que os vereadores do PCP entregaram no Tribunal Administrativo de Lisboa ao Ministério Público. Em ano e meio, desde Setembro de 2004, já são seis ou sete participações, respostas aditando novos elementos e queixas.
1. Queixa inicial
«Ex.mo Sr. Procurador junto do
Tribunal Administrativo de Lisboa
Na sequência do despacho proferido no processo n.º 38/2004-C dessa unidade orgânica, os Vereadores do PCP na Câmara Municipal de Lisboa vêm realizar participação autónoma dos seguintes actos praticados pelo Município de Lisboa referentes ao Vale de Santo António sito entre a Av. General Roçadas e Av. Mouzinho de Albuquerque, em Lisboa, que consideram ilícitos e passíveis de actuação urgente do Ministério Público, na defesa da legalidade e do interesse público:
1. Em data que não se consegue apurar, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e Vereadores com delegação de poderes neste órgão, determinaram proceder a demolições e construções de edifícios na zona do Vale de Santo António.
2. A EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, promove, desde há algum tempo a esta parte, a venda de imóveis no Vale de Santo António, o que terá começado em 2003 publicitando construções e comercializações para 2004;
3. consignando previsões de receitas sobre estas operações no seu relatório de contas apresentado à CML;
4. De resto foi encomendado à EPUL, há mais de 2 anos, uma proposta urbanística para a zona,
5. contudo, sem que exista ainda qualquer plano de urbanização ou de pormenor aprovado para aquela zona da cidade de Lisboa, conforme se admite na proposta n.º 90/2004.
6. A EPUL só pode estar a promover tal acção, excepcionalmente, e com autorização da CML que tem a sua superintendência, e lhe aprovou o relatório de contas que já prevê tais acções,
7. tendo inclusive a Câmara Municipal de Lisboa, em votação sobre a Proposta 90/2004, aprovado em 18 de Fevereiro de 2004 um contrato-programa a celebrar com o Município de Lisboa e com a EPUL, de constituição de um consórcio, para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários na zona,
8. referindo-se nos considerandos daquela proposta que :
- a Biblioteca Central “funcionará como âncora do desenvolvimento do Vale de Santo António a par do Centro Cívico integrada no seu Plano de Urbanização”;
- “A convergência de objectivos entre o Município e a EPUL na execução deste empreendimento, porque integrado no Plano de Urbanização do Vale de Santo António permite a concertação destas duas pessoas colectivas sob a forma de consórcio;
9. sendo certo que este Plano de Urbanização, invocado na proposta n.º 90/2004 e que a fundamenta, não existe por não ter sido aprovado pela Assembleia Municipal, tão pouco pela Câmara Municipal, e nem foi colocado a apreciação pública, (inexistência, que por contra- senso, a proposta 90/2004 refere).
10. Apesar de algumas pessoas virem a público, com desconhecimento do órgão Câmara Municipal, referir publicamente que foram autores do plano v.d. doc 5
11. Acresce que o supra citado contrato de consórcio estabelecido pela proposta 90/2004 é de legalidade duvidosa, por contrariar os termos do art. 1º do D.L. 231/81, de 28 de Julho;
12. tendo como um dos objectivos que a obra pague IVA à taxa de 5% e não 19% ;
13. A Assembleia Municipal é o órgão competente para através da aprovação dos planos de ordenamento do território requalificar urbanisticamente uma zona de Lisboa, e tendo constatado que as suas competências (para determinar o que pode ou não ser realizado nestes locais) estavam a ser ultrapassadas pela Câmara Municipal, e a consequente ilegalidade dos licenciamentos de obras, aprovou uma moção na sua reunião de 15/06/2004 com os votos a favor do PCP, PS, PEV e BE, determinando nomeadamente:
• Que a Câmara informe o fundamento legal que motiva a licença concedida para as operações urbanísticas nas zonas de Alcântara, Boavista e Vale de Santo António;
• Qual o estado de desenvolvimento dos projectos de planos de ordenamento do território para estas zonas, previsto no PDM.
• A informação às empresas de construção que se encontram no local, que a Assembleia Municipal não aprovou quaisquer planos de ordenamento do território que permitam a realização de obras de construção ou demolição.
14. A falta de estudos tem originado a crítica de arquitectos, designadamente por se estar a construir numa zona de declives abruptos e falta de espaços verdes, conforme notícias em anexo sob doc.s 7 e 8,
15. Estudos que deveriam estar integrados em planos de urbanização e de pormenor, conforme obrigam os art.s 74/3, 89º, 91º e 92º do D.L. 380/99 e a Portaria 138/2005.
II - DO DIREITO
A zona acima mencionada da cidade de Lisboa está classificada no PDM, Plano Director Municipal de Lisboa, como área de “reconversão urbanística habitacional” estando sujeita a planos de urbanização ou de pormenor, nos termos do art. 73º do mesmo normativo.
O art. 73º estabelece que :
“Nas áreas de Reconversão Urbanística, o licenciamento de loteamentos deve ser precedido de plano de urbanização ou de pormenor, com área mínima de intervenção de 1 ha.”
Não havendo plano de urbanização, o n.º 1 do Art. 75º do Regulamento do PDM determina que :
“ (...) na falta dos planos referidos no artigo anterior, apenas são permitidas obras de reconversão e ampliação, desde que não sejam alterados os usos nem as características construtivas dos edifícios e visem melhorar as condições habitacionais e funcionais existentes”.
O Município de Lisboa não pode promover ou (permitir a promoção) de urbanização alterando a estrutura fundiária e os usos sem os planos de ordenamento do território adequados, ou seja, sem recurso ao processo de alteração do PDM, ou concretização dos Planos de Urbanização e de Pormenor que nos termos de deste último diploma são obrigatórios para aquela zona da cidade, conforme art.s 118º e 124º do Regulamento do PDM de Lisboa.
Sendo a aprovação destes planos da competência da Assembleia Municipal, não pode a EPUL criar expectativas nos munícipes prometendo edificar e vender edifícios sem autorização dos órgãos municipais competentes. Os contratos promessa que eventualmente sejam celebrados constituem essa expectativa, não estando as partes devidamente esclarecidas sobre a possibilidade real de concretização do objecto prometido.
Por outro lado, o desenvolvimento de acções urbanísticas entre o Município de Lisboa e a EPUL através de contrato de consórcio constituídos nos termos da proposta n.º 90/2004 para esta zona da cidade, é ilegal, uma vez que nos termos do disposto no art. 1º do D.L. 231/81, só pode ser constituído por pessoas que exerçam actividade económica, o que não é o caso do Município de Lisboa. Razão pela qual o Município apenas paga 5% de IVA, não podendo ser este facto o objecto da celebração do consórcio.
A Câmara Municipal de Lisboa pretende assim inverter o silogismo procedimental da planificação urbana da cidade nas zonas em que o PDM expressamente impõe a realização de planos de ordem inferior ao PDM (PUs e PPs):
ou seja, não é o plano a determinar a construção de uma biblioteca ou de qualquer outro edifício ou construção, mas o facto consumado de estes já estarem no terreno, (ou de já haver obrigações assumidas através de contratos promessa assinados), a condicionar o projecto arquitectónico e a aprovação do plano de urbanização por parte da Assembleia Municipal, bem como, o conteúdo útil da participação popular.
Note-se que não está em causa a bondade dos projectos ou juízo de valor sobre estes, mas garantir que a legalidade seja cumprida e dessa forma os direitos de participação das populações na transformação da cidade e as regras e competências de cada órgão autárquico, sejam observados.
Suponha-se, por exemplo que, para além da questão técnica, em sede de apreciação pública do Plano de Ordenamento do Território, a população dissesse que queria naquela zona uma área verde, um jardim, ou um lago etc.?
• A Câmara Municipal teria de se pronunciar sobre a manifestação popular dessa vontade.
• A Assembleia Municipal, com competência para aprovação, poderia igualmente querer que naquele espaço fosse destinado a esse, ou a qualquer outro tipo de ocupação.
O facto consumado impede-os de optar, o que viola frontalmente o direito das populações e a competência própria de cada um dos órgãos autárquicos.
Nestes termos, as eventuais licenças de construção que tenham sido concedidas para a construção de edifícios nestes locais são nulas, nos termos do art. 68º do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo D.L. n.º 177/2001, de 4 de Junho, e contrariam o disposto na secção IV do Regulamento do PDM de Lisboa.
São igualmente nulos os actos que determinaram e que venham a determinar as demolições nestes locais, por violação do disposto no art. 127º do D.L. 380/99, na redacção dada pelo D.L. 310/2003, de 10 de Dezembro, e dos art.s 71º ss do Regulamento do PDM de Lisboa.
Acresce ainda a motivar esta participação :
O facto de se terem consentido construções desregradas em muitas cidades do nosso país, o que acarretou uma significativa perda da qualidade de vida dos cidadãos, de desvalorização do património edificado, acompanhada de uma passividade da administração da qual todos somos culpados (por acção e por omissão) e que em nada nos pode orgulhar, devendo, antes, constituir lição para que os mesmos erros não voltem a ser cometidos.
Foi com esse objectivo que foram aprovadas leis, as quais para além de regularem o ordenamento do território e o licenciamento da construção, prevêem a participação popular na definição dos usos nos planos de ordenamento municipais. Tal constitui corolário do princípio da participação dos interessados e é manifestação do princípio da democracia participativa, consagrado no art. 2º da CRP.
Para que mais uma vez não impere a passividade, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 69º do D.L. 555/99, participamos a V. Ex.a estes factos,
e por forma a :
• evitar prejuízos futuros para a autarquia (designadamente os que alude o art. 70º do D.L. 555/99), decorrentes da :
- nulidade dos projectos de obras aprovados para a zona do Vale de Santo António;
- aprovação de planos de ordenamento municipais que contrariem aquilo que agora está ser feito;
• ser garantida a legalidade através do respeito pelo PDM, pelas normas que pautam a sua revisão, e pelas que determinam a elaboração de Planos de Urbanização e de Pormenor,
• e ser garantida a participação pública nos planos e respeitadas as competências da Assembleia Municipal;
requer-se a V.Ex.ª que :
• interponha com URGÊNCIA a providência cautelar adequada contra o Município de Lisboa no Tribunal Administrativo por forma que se suspendam as demolições e as obras que neste momento estão a ser realizadas nesta zona da cidade, até que sejam aprovados os Planos de Pormenor ou de Urbanização para o Vale de Santo António.
• Interponha a respectiva acção judicial contra a Município de Lisboa declarando a nulidade dos despachos que aprovaram as demolições e licenciamentos de obras na zona de Vale de Santo António, bem como, que declare a necessidade de aprovação de Planos de Urbanização ou de Pormenor para esta área, e para as demais classificadas no PDM de Lisboa como zonas de estruturação e reconversão urbanística.
• Interponha procedimento cautelar e respectiva acção de condenação contra a EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, para se abster de promover a construção de edifícios e de celebrar com particulares contratos promessas, sem que haja Plano de Ordenamento e Licença de Construção passada pelo Município de Lisboa para o Vale de Santo António.»
2. Informação ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em 13 de Outubro de 2005:
«Os Vereadores do PCP na Câmara Municipal de Lisboa, vêm informar que foi publicado no jornal “Diário de Notícias” de 13 de Outubro de 2005, um anúncio em que se publicita a venda de terrenos no Vale de Santo António, referindo o pressuposto de se poder adquirir “áreas de construção acima do solo de 20.480 m2 a 45.030 m2”.
Reafirmamos que não existe qualquer Plano Municipal de Ordenamento do Território que permita conceder tais direitos naquela zona da cidade, pelo que consideramos urgente a tomada de posição do Ministério Público para evitar factos consumados e prejuízos para o interesse público.»
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