Tuesday, September 05, 2006

XIII – SERÁ VERDADE QUE O GOVERNO PRETENDE REDUZIR O TEMPO A QUE SE TEM DIREITO DE RECEBER SUBSIDIO DE DESEMPREGO E OBRIGAR O DESEMPREGADO A TRABALHAR POR UM SALÁRIO INFERIOR EM 45% AO QUE RECEBIA ANTES DE SER DESPEDIDO ?

O subsidio de desemprego é garantido pela Segurança Social, e não pelo Fundo de Desemprego que já não existe no nosso País. Durante o mês de Julho de 2006 esteve em apreciação pública o projecto de Decreto-Lei do governo que visa alterar, para pior, a chamada lei do subsidio de desemprego, e que o governo pretende que entre em vigor em Outubro de 2006. Num estudo sobre Segurança Social interessa também chamar a atenção mais uma vez para o sentido dessas alterações, até porque elas se enquadram na politica do governo de Sócrates de ataque à Segurança Social e de redução dos direitos dos trabalhadores. Vai – se analisar apenas dois pontos importantes do projecto de Decreto-Lei sobre o subsidio de desemprego: (1) Redução do período de tempo que o desempregado tem direito a receber o subsidio ; (2) Obrigação que tem de aceitar um emprego em que o salário ilíquido pago possa ser inferior em cerca de 45% ao salário que o trabalhador recebia antes de ser despedido.

1- Redução do período de tempo que o desempregado tem direito a receber o subsidio desemprego

Como consta do quadro XI que se apresenta seguidamente a redução varia entre 3 meses e 6 meses em relação ao período que actualmente o desempregado tem direito a receber subsidio de desemprego.

QUADRO XI – Redução do período de tempo em que o desempregado tem direito a receber o subsidio de desemprego devido à alteração da lei do subsidio de desemprego que o governo PS pretende fazer
IDADE DO
O QUE ESTÁ EM VIGOR – artº 31º do DL 119/99
PROJECTO DE DIPLOMA DO GOVERNO – Artº 37º
DIMINUIÇÃO
Período garantia : 540 dias de descontos num período de 24 meses
Período garantia : 450 dias de descontos num período de 24 meses anteriores ao desemprego

DESEM-
Carreira
Duração do
Acréscimo de
Carreira Contributiva
Duração do
Acréscimo de
da duração do subsidio
PREGADO
Contributiva Apenas prazo de garantia
Subsidio
duração do subsidio de desemprego
Prazo de garantia e meses de desconto a contar desde a última situação de desemprego subsidiado
Subsidio
duração do subsidio de desemprego
em dias em relação à lei em vigor
Inferior a
Apenas prazo garantia


Prazo garantia e até 24 meses de dês-
270 dias

- 90 dias

360 dias
contos a contar da data da última situação de desemprego subsidiado


30 anos
Apenas prazo de garantia
360 dias

Prazo de garantia e mais 24 meses de descontos a contar desde a data da última situação de desemprego subsidiado
360 dias
Mais 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações desde a última situação de desemprego subsidiado
0
Igual ou superior
Apenas prazo garantia
540 dias

Prazo e até 48 meses de descontos desde a situação de desemprego subsidiado
360 dias

- 180 dias
a 30 anos
e inferior a 40
anos

Apenas prazo garantia
540 dias

Prazo de garantia e mais 48 meses de descontos desde a última situação de desemprego subsidiado
540 dias
Mais 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos que precedem situação de desemprego
0
Igual ou superior a
Apenas
720 dias

Prazo garantia e até 60 meses de dês-
540 dias


a 40 anos
Prazo garantia
contos a contar desde a última situação de desemprego subsidiado

- 180 dias
e inferior a 45 anos
Apenas prazo garantia
720 dias

Prazo de garantia e mais de 60 meses de descontos desde a última situação de desemprego subsidiado
720 dias
Mais 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos desde a última situação de desemprego subsidiado
0
Superior
Apenas prazo garantia
900 dias
Mais 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos que precedem o do desemprego
Prazo de garantia e até 72 meses de descontos a contar desde a última situação de desemprego
720 dias

-180 dias




a 45 anos
Apenas prazo garantia
900 dias
Mais 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos que precedem o do desemprego
Prazo de garantia e mais de 72 meses de descontos a contar desde a última situação de desemprego
900 dias
Mais 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos desde a última situação de desemprego
0
Como se conclui da leitura do quadro anterior, de acordo com a lei que ainda está em vigor, o período de tempo em que o desempregado tem direito a receber o subsidio de desemprego não depende da sua carreira contributiva, a não ser em relação ao chamado prazo de garantia, mas sim da sua idade. E isto porque de acordo com o Decreto-Lei 199/99, que o governo pretende revogar, para ter direito a receber o subsidio de desemprego é necessário ter apenas o prazo de garantia cumprido. E segundo a lei em vigor, “o prazo de garantia para atribuição do subsidio de desemprego é de 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego”. Portanto, um trabalhador para ter direito ao subsidio de desemprego tem apenas de ter, no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, o registo na Segurança Social de 540 dias de remunerações resultantes de trabalho por conta de outrem. Cumprida esta condição, o período de tempo que o desempregado tem direito a receber o subsídio depende apenas da sua idade, variando entre 12 meses para os com idade até 30 anos, e 30 meses para os com idade igual ou superior a 45 anos. Neste último caso, ou seja, desempregados com idade igual ou superior a 45 anos são ainda acrescidos 2 meses com direito a subsidio de desemprego por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos que precedem o do desemprego.

Face ao aumento rápido do desemprego, o governo do PSD/PP baixou temporariamente o prazo de garantia de 540 dias para apenas 270 dias nos últimos 12 meses.

O governo do PS de Sócrates, de acordo com o seu projecto de diploma que apresentou, pretende, para além de exigir o período de garantia que passaria a ser de “450 dias por trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego”; repetindo o actual governo pretende, para além do período de garantia, introduzir uma nova condição, da qual ficaria dependente o período de tempo a que o desempregado teria direito a receber o subsidio de desemprego. E essa nova condição é a carreira contributiva do desempregado (número de meses que descontou para a Segurança Social), a qual passaria a ser determinante para o cálculo do período do tempo em que o desempregado teria direito ao subsidio de desemprego. Mas o mais grave é que a contagem deste período de registo de remunerações é feita, não tomando como base toda a carreira contributiva do desempregado, mas apenas considerando o tempo decorrido desde a última data em que esteve desempregado e recebeu subsidio de desemprego. Por outras palavras, e transcrevendo textualmente o que consta do próprio projecto de diploma do governo, para todas as idades constantes do quadro anterior só “são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo de concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego (nº2, artº 37º), ou seja, só é considerada a carreira contributiva a contar da data do último pagamento de subsidio de desemprego. Por outras palavras, o período contributivo a contar era apenas desde a data da última situação em que esteve desempregado e que recebeu subsidio de desemprego. Isso certamente determinará em muitos casos, se for aprovada, uma redução de 3 a 6 meses no período actual de concessão do subsidio de desemprego.

2- Obrigação que passaria a ter o desempregado, sob pena de perder o direito ao subsidio de desemprego, em aceitar um emprego cuja remuneração ilíquida fosse inferior a 45% à que recebia antes de ser despedido

Para além da redução do período de tempo em que o desempregado tem direito a receber o subsidio de desemprego, segundo a alínea c) do nº1 do artº 13º do mesmo projecto de lei, é considerado “emprego conveniente”, sendo o desempregado obrigado a aceitá-lo pois se o não fizer perde o direito ao subsidio, um emprego com um salário significativamente inferior àquele que o trabalhador recebia antes de ser despedido.

Efectivamente, de acordo com aquele artigo, nos primeiros 6 meses após ter sido despedido, o trabalhador é obrigado a aceitar um emprego desde que o salário ilíquido seja igual ou superior em 25% ao subsidio de desemprego. A partir do 7º mês de desemprego, o trabalhador passaria a ter de aceitar um emprego desde que o salário ilíquido fosse apenas igual ou superior em 10% ao subsidio de desemprego. E o subsidio de desemprego corresponde no máximo a 65% do salário declarado pela empresa antes do trabalhador ser despedido, o que significaria uma redução muito significativa da retribuição que o trabalhador recebia na data que foi despedido.

Por ex., em 2003, o salário médio mensal declarado à Segurança Social pelas empresas, de acordo com as “Estatísticas da Segurança Social”, foi de 563,4 euros. Se um trabalhador com este salário fosse despedido ele teria direito a um subsidio de desemprego que devia rondar os 366,2 euros por mês (65% de 563,4 euros). Nos primeiros 6 meses após ter sido despedido ele seria obrigado a aceitar um emprego com um salário de 458,12 euros e, a partir do 7º mês de desemprego, ele já seria obrigado a aceitar um emprego com um salário ilíquido de apenas 402,82 euros por mês. No entanto, o trabalhador quando foi despedido, segundo os dados do “Inquérito aos ganhos” do Ministério do Trabalho e Segurança Social, a remuneração média base que recebia era de 744,5 euros e o seu ganho médio total de 879,4 euros. Portanto, depois de 6 meses de desemprego o trabalhador é obrigado a aceitar um emprego desde que a salário ilíquido que vai receber seja, pelo menos, igual a 54,1% (-45,9%) do salário base que recebia antes de ser despedido, ou 45,8% (-54,2%) do ganho total que tinha na data do despedimento. E isto tudo de acordo com dados publicados pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

Para além disso, e de acordo com o mesmo projecto de decreto-lei, o trabalhador ainda poderia ser obrigado a aceitar duas outras condições constantes da definição de emprego conveniente, ou seja, de emprego que o trabalhador desempregado é obrigado a aceitar sob pena de perder o direito ao subsidio de desemprego, que também lhe poderão acarretar mais prejuízos. E essas condições são as seguintes: (1) Obrigação de aceitar um emprego se as despesas com a deslocação não forem superiores a 10% do salário ilíquido reduzido (artº 13º, nº1, d, i); (2) Obrigação de aceitar o emprego se o tempo de deslocação não for superior a 25% do horário de trabalho, ou seja, a 2 horas por dia, o que determinaria que a jornada total de trabalho (tempo de trabalho+ tempo gasto em transportes ) subisse para 10 horas diárias (artº 13º, nº1, i).

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