Proposta apresentada pelo PCP para a sessão de 17 de Outubro
«Considerando que:
Na sequência da proposta do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, se estabeleceu um regime excepcional de reabilitação das zonas urbanas históricas, e das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
No âmbito desse regime foi admitida a possibilidade de criação de Empresas Municipais para a realização dessas tarefas, detendo os Municípios a totalidade do capital social;
Mediante esta faculdade, foi deliberado pela Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara, constituir as seguintes empresas municipais:
Baixa Pombalina, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M.;
SRU – Oriental: Sociedade de Reabilitação Urbana EM;
Lisboa Ocidental, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, EM;
A existência destas entidades promoverá uma duplicação de tarefas, com as competências daí inerentes, visto que todas as atribuições destas Empresas Municipais estão conferidas aos serviços municipais nos termos do disposto na Orgânica Municipal publicada na II série do Diário da República pelo Aviso n.º 9769-A/2002, de 23 de Novembro,
A reabilitação urbana deverá continuar a ser atribuição e competência dos serviços municipais e da Câmara Municipal, por:
se tratar da satisfação duma necessidade pública estratégica e urgente na cidade de Lisboa;
a Câmara ser um órgão eleito directamente pelos cidadãos, não devendo este objectivo ser prosseguido por outras entidades;
Em consequência, determinadas matérias de urbanismo, não devem ser prosseguidas por Sociedades de Reabilitação Urbana tais como, o planeamento, o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, expropriação de imóveis, realojamentos, fiscalização de obras, embargos, despejos, posse administrativa para realização de obras coercivas, entre outras;
Nos termos deste diploma os municípios têm a possibilidade de proceder à reabilitação urbana nas áreas históricas e nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, podendo adoptar o regime de procedimentos simplificados instituídos para as “Sociedades de Reabilitação Urbana”, conforme estipula o seu art. 36º;
Os Vereadores do PCP têm a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere ao abrigo da alínea l) do n.º 2 do art. 53º da Lei n.º 169/99, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do art. 44º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro:
· Submeter à Assembleia Municipal de Lisboa a extinção das Empresas Municipais:
§ Baixa Pombalina, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M.;
§ SRU – Oriental: Sociedade de Reabilitação Urbana EM;
§ Lisboa Ocidental, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, EM;
· A liquidação do respectivo património, activo e passivo, por transmissão global para o Município de Lisboa.
· Salvaguardar os eventuais contratos de trabalho, integrando os trabalhadores nos serviços do Município de Lisboa, e/ou noutras empresas municipais, procurando para tal, o acordo com outras entidades como a EPUL.
· Estruturar os serviços municipais no sentido destes assumirem as atribuições cometidas às Sociedades de Reabilitação Urbana a extinguir, optando pelo disposto no art. 36º do D.L. n.º 104/2004, de 7 de Maio.
Lisboa, 9 de Outubro de 2007
Os Vereadores do PCP»
Na sequência da proposta do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, se estabeleceu um regime excepcional de reabilitação das zonas urbanas históricas, e das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
No âmbito desse regime foi admitida a possibilidade de criação de Empresas Municipais para a realização dessas tarefas, detendo os Municípios a totalidade do capital social;
Mediante esta faculdade, foi deliberado pela Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara, constituir as seguintes empresas municipais:
Baixa Pombalina, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M.;
SRU – Oriental: Sociedade de Reabilitação Urbana EM;
Lisboa Ocidental, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, EM;
A existência destas entidades promoverá uma duplicação de tarefas, com as competências daí inerentes, visto que todas as atribuições destas Empresas Municipais estão conferidas aos serviços municipais nos termos do disposto na Orgânica Municipal publicada na II série do Diário da República pelo Aviso n.º 9769-A/2002, de 23 de Novembro,
A reabilitação urbana deverá continuar a ser atribuição e competência dos serviços municipais e da Câmara Municipal, por:
se tratar da satisfação duma necessidade pública estratégica e urgente na cidade de Lisboa;
a Câmara ser um órgão eleito directamente pelos cidadãos, não devendo este objectivo ser prosseguido por outras entidades;
Em consequência, determinadas matérias de urbanismo, não devem ser prosseguidas por Sociedades de Reabilitação Urbana tais como, o planeamento, o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, expropriação de imóveis, realojamentos, fiscalização de obras, embargos, despejos, posse administrativa para realização de obras coercivas, entre outras;
Nos termos deste diploma os municípios têm a possibilidade de proceder à reabilitação urbana nas áreas históricas e nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, podendo adoptar o regime de procedimentos simplificados instituídos para as “Sociedades de Reabilitação Urbana”, conforme estipula o seu art. 36º;
Os Vereadores do PCP têm a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere ao abrigo da alínea l) do n.º 2 do art. 53º da Lei n.º 169/99, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do art. 44º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro:
· Submeter à Assembleia Municipal de Lisboa a extinção das Empresas Municipais:
§ Baixa Pombalina, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, E.M.;
§ SRU – Oriental: Sociedade de Reabilitação Urbana EM;
§ Lisboa Ocidental, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana, EM;
· A liquidação do respectivo património, activo e passivo, por transmissão global para o Município de Lisboa.
· Salvaguardar os eventuais contratos de trabalho, integrando os trabalhadores nos serviços do Município de Lisboa, e/ou noutras empresas municipais, procurando para tal, o acordo com outras entidades como a EPUL.
· Estruturar os serviços municipais no sentido destes assumirem as atribuições cometidas às Sociedades de Reabilitação Urbana a extinguir, optando pelo disposto no art. 36º do D.L. n.º 104/2004, de 7 de Maio.
Lisboa, 9 de Outubro de 2007
Os Vereadores do PCP»
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