Friday, January 12, 2007

O Casino Lisboa
Legislação sobre as verbas e seu destino


MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto-Lei n.o 15/2003
de 30 de Janeiro

(...)

Artigo 3.o
Obrigações da concessionária
1 — A concessionária da zona de jogo do Estoril deve,
para além das suas actuais obrigações legais e contratuais,
assumir ainda as seguintes:
a) Assegurar a construção do casino de Lisboa;
b) Assegurar a construção de um parque de estacionamento
automóvel subterrâneo, com o
mínimo de 600 lugares, para apoio ao funcionamento
do casino;
c) Prestar uma contrapartida inicial no montante
E 30 000 000, a preços de 2002, a pagar em quatro
prestações anuais de igual valor, a primeira
das quais antes da assinatura do aditamento ao
contrato de concessão, a que alude o artigo 2.o,
a segunda até ao dia 31 de Dezembro do ano
em que se iniciar a exploração do casino e as
restantes até ao dia 31 de Dezembro dos anos
seguintes;
d) Prestar uma contrapartida anual correspondente
a 50%das receitas brutas dos jogos explorados
no casino de Lisboa.
2 — Os valores das prestações referidas na alínea c)
do número anterior serão actualizados para o ano em
que cada uma dessas prestações for paga com recurso
à evolução do índice de preços no consumidor no continente,
excluída a habitação, publicada pelo Instituto
Nacional de Estatística.
3 — A dimensão, características e requisitos de conforto
e funcionalidade do casino de Lisboa serão definidos
por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 4.o
Destino da contrapartida inicial
1 — A contrapartida inicial prevista na alínea c) do
n.o 1 do artigo 3.o será depositada no Instituto de Financiamento
e Apoio ao Turismo (IFT), mediante guias
a emitir pela Inspecção-Geral de jogos (IGJ), e, juntamente
com as actualizações previstas no n.o 2 do
artigo 3.o, terá os seguintes destinos:
a) 33,5% para um teatro no Parque Mayer;
b) 16,5% para outro equipamento cultural no Parque
Mayer;
c) 16,5% para a recuperação do Pavilhão Carlos
Lopes;
d) 33,5% para um museu nacional a criar pelo
Governo no município de Lisboa.
2 — Os montantes dos financiamentos a conceder ao
abrigo do número anterior, bem como os prazos e condições
de utilização, serão definidos por despacho do
Ministro da Economia, ouvida a Câmara Municipal de
Lisboa, considerando-se perdidas a favor do IFT as verbas
que não forem utilizadas nos prazos estabelecidos
naquele despacho.
Artigo 5.o
Destino da contrapartida anual
1 — A contrapartida anual referida na alínea d) do
n.o 1 do artigo 3.o será depositada no IFT, mediante
guias a emitir pela IGJ, a utilizar nos seguintes termos:
a) Até ao montante de E 1 000 000, a preços de
2002, convertidos em euros do ano a que diga
respeito, nos termos previstos no n.o 2 do
artigo 3.o, destina-se ao Instituto de Formação
Turística (INFTUR), sendo afecta à realização
de acções de formação turística;
b) O montante remanescente destina-se a financiar
e subsidiar obras de interesse para o turismo
no município de Lisboa, bem como acções de
promoção turística no mesmo município, até ao
limite de 15% da citada contrapartida.
2 — Caso o valor proveniente da contrapartida anual
relativa ao Casino Estoril, correspondente a 50% das
receitas brutas declaradas ou ao valor mínimo a que
alude a alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto
Regulamentar n.o 56/84, de 9 de Agosto, venha a registar
um decréscimo relativamente ao ano anterior, sendo
tal decréscimo comprovadamente causado pela abertura
à exploração do casino de Lisboa, e não por quaisquer
outras causas, nos termos a definir no contrato de concessão,
a respectiva diferença será correspondentemente
compensada pelas verbas destinadas a financiar e subsidiar
obras de interesse para o turismo no município
de Lisboa, de acordo com a alínea b) do n.o 1.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
valor da contrapartida anual do Casino Estoril, respeitante
ao ano anterior à abertura à exploração do casino
de Lisboa, será actualizado, para efeitos compensatórios,
em cada ano, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 3.o
4 — Os montantes dos financiamentos e subsídios a
conceder nos termos dos números anteriores, as condições
e os prazos da sua utilização são definidos por
despacho do Ministro da Economia, ouvida a Câmara
Municipal de Lisboa.
5 — Consideram-se perdidas a favor do IFT as verbas
que não forem utilizadas nos prazos estabelecidos no
despacho a que alude o número anterior.
622 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 25 — 30 de Janeiro de 2003
Artigo 6.o
Apuramento da contrapartida anual
1 — A contrapartida anual referida na alínea d) do
n.o 1 do artigo 3.o realiza-se pelas formas seguintes:
a) Através do pagamento do imposto especial
sobre o jogo devido pela exploração do casino
de Lisboa, nos termos da legislação aplicável;
b) Através do pagamento da importância que couber
à concessionária para compensação do
Estado pelos encargos com o funcionamento da
IGJ, nos termos legalmente estabelecidos, proporcionalmente
às receitas brutas dos jogos
explorados no casino de Lisboa;
c) Através da dedução, até 50%, em termos a aprovar
pelo Ministro da Economia, ouvida a IGJ,
dos encargos com a aquisição, renovação ou
substituição do equipamento de jogo, designadamente
da aquisição, no mercado nacional ou
estrangeiro, de máquinas electrónicas;
d) Através da dedução dos encargos, relativos ao
casino de Lisboa e aprovados pela IGJ, com
a automatização do sistema de emissão de cartões
de acesso às salas de jogos e de controlo
das respectivas receitas, bem como com a instalação
de circuitos internos de televisão e
outros dispositivos de vigilância, de acordo com
programas a definir pela mesma entidade, sob
proposta da concessionária ou, na falta desta,
após audição da concessionária;
e) Através da dedução às receitas brutas dos jogos
explorados no casino de Lisboa das importâncias
correspondentes às percentagens previstas no
artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 275/2001, de 17
de Outubro, para as finalidades indicadas no
mesmo preceito legal;
f) Através do pagamento da diferença entre o total
da contrapartida anual referida na alínea d) do
n.o 1 do artigo 3.o e o somatório dos valores
apurados nas alíneas anteriores.
2 — Para efeitos da dedução prevista da alínea e) do
n.o 1, aplica-se à soma das receitas brutas geradas no
Casino Estoril e no casino de Lisboa o limite máximo
de 25% do acréscimo das receitas brutas dos jogos de
cada exercício, relativamente ao exercício anterior, a
que alude o n.o 3 do artigo 5.o do Decreto-Lei
n.o 275/2001, de 17 de Outubro.
Artigo 7.o
Prazos para cumprimento das obrigações
1 — Os prazos para apresentação das propostas de
localização dos empreendimentos mencionados nas alíneas
a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o, para elaboração
dos anteprojectos e projectos de licenciamento e para
a conclusão das obras são, respectivamente, de seis
meses após a assinatura do aditamento ao contrato previsto
no artigo 2.o, seis meses a contar da data em que
for notificada a aprovação da localização, seis meses
a partir da data em que for notificada a aprovação do
anteprojecto e vinte e quatro meses depois da data em
for notificada à concessionária a aprovação do projecto
de licenciamento por todas as entidades competentes.
2 — Excepcionalmente, e apenas em casos devidamente
fundamentados, o Ministro da Economia poderá,
a pedido da concessionária, autorizar a prorrogação dos
prazos referidos no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20
de Dezembro de 2002. — José Manuel Durão Barroso
— Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Carlos
Manuel Tavares da Silva — Pedro Manuel da Cruz
Roseta — Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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