Considerando que de acordo com o artigo 1º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) incide sobre o valor tributável dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se encontram;
Considerando que cabe aos municípios, de acordo com o estabelecido nos nºs 5 a 8 do artigo 112º do referido código, definir anualmente a taxa aplicável aos prédios urbanos, para vigorarem no ano seguinte, entre os limites constantes nas líneas b) e c) do nº1 do supra mencionado artigo (0,4% a 0,8% e 0,2% a 0,5%, respectivamente) bem como estabelecer coeficientes de majoração ou minoração em situações particulares, e comunicar a decisão da Assembleia Municipal á Direcção-Geral de Impostos até 30 Novembro;
Considerando que tem sido politica dos Órgãos do Município de Lisboa não fixar a taxa máxima da Contribuição Autárquica, que antecedeu o IMI e do IMI, por se lhes afigurar que um abrandamento da carga fiscal sobre os imóveis poderia contribuir para atrair população para a cidade e para conter a saída das camadas jovens para a periferia, contrariando a tendência que se verifica actualmente;
Considerando que os contribuintes, até hoje, só não foram mais penalizados, devido à Clausula de salvaguarda e aos atrasos, quer do Governo na publicação da portaria que fixou os parâmetros de avaliação, quer dos serviços de finanças na actualização das matrizes;
Considerando que entre 2004 e 2006, o IMI cresceu 17% (11,1 milhões de euros ) e a CML prevê que entre 2007 e 2012 esse crescimento seja de 87% atingindo 159,2 milhões de euros;
Considerando ainda que a CML prevê arrecadar, nos próximos cinco anos, exclusivamente do IMI, da Taxa de Conservação de Esgotos que lhe está associada e da Tarifa de Saneamento, cerca de 604 milhões de euros ou seja uma verba maior do que a receita estrutural da Câmara prevista para 2012 e muito superior ao montante do orçamento estimado pelo executivo para 2008.
Os Vereadores do PCP, têm a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere submeter à aprovação da Assembleia Municipal de Lisboa ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 6, do art. 64º e das alíneas e), f) e h), do n.º 2 do art. 53º da Lei n.º 169/99, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro,:
1 - nos termos do n.º 4 do art. 112º do Código do Imposto Municipal aprovado pelo D.L. n.º287/2003, de 12 de Novembro, a fixação das seguintes taxas sobre imóveis
a) 0,6% para os prédios urbanos contemplados na alínea b) do nº1 do artº 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
b) 0,3% para os prédios urbanos contemplados na alínea c) do nº1 do artº 112º do mesmo Código.
2 - Nos termos e para os efeitos dos nºs 5, 6 a 8 do artº 112º do mesmo diploma fixar:
a) Minoração de 20% do valor da taxa a aplicar nos prédios reabilitados e em reabilitação inseridos nas freguesias da Baixa e das Áreas Críticas de Intervenção e Reabilitação Urbanística, que a seguir se descriminam, a aplicar após o decurso do prazo de isenção previsto nº artº 40º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais:
Freguesias de Stº. Estevão, S. Miguel, Santiago, S. Vicente, Sé, Castelo, S. Paulo, Stª. Catarina, Encarnação, Mercês, Socorro, S. Cristóvão e S. Lourenço, Anjos, Graça, S. Nicolau, Madalena, Mártires, Sacramento, Stª. Justa, Santos-o-Velho e Lapa;
b) Redução de 10% da mesma taxa para prédios arrendados para habitação localizados nas freguesias referidas na alínea a);
c) Majoração de 30% sobre a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, que tenham pendentes notificações municipais de intimação ao abrigo do nº2 do artº 89º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro para a realização de obras, de modo a colmatar más condições de segurança e salubridade, enquanto durar a situação ou não forem executadas as obras intimadas.
3. Nos termos do nº3 do artº 112º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, alterado pelo artº 7º da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, elevar para o dobro as taxas previstas nas alíneas a) e b) nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, considerando-se devolutos os prédios como tal definidos no Decreto-Lei nº 159/2006, de 8 Agosto.
Lisboa, 7 de Novembro de 2007
Os Vereadores do PCP
Considerando que cabe aos municípios, de acordo com o estabelecido nos nºs 5 a 8 do artigo 112º do referido código, definir anualmente a taxa aplicável aos prédios urbanos, para vigorarem no ano seguinte, entre os limites constantes nas líneas b) e c) do nº1 do supra mencionado artigo (0,4% a 0,8% e 0,2% a 0,5%, respectivamente) bem como estabelecer coeficientes de majoração ou minoração em situações particulares, e comunicar a decisão da Assembleia Municipal á Direcção-Geral de Impostos até 30 Novembro;
Considerando que tem sido politica dos Órgãos do Município de Lisboa não fixar a taxa máxima da Contribuição Autárquica, que antecedeu o IMI e do IMI, por se lhes afigurar que um abrandamento da carga fiscal sobre os imóveis poderia contribuir para atrair população para a cidade e para conter a saída das camadas jovens para a periferia, contrariando a tendência que se verifica actualmente;
Considerando que os contribuintes, até hoje, só não foram mais penalizados, devido à Clausula de salvaguarda e aos atrasos, quer do Governo na publicação da portaria que fixou os parâmetros de avaliação, quer dos serviços de finanças na actualização das matrizes;
Considerando que entre 2004 e 2006, o IMI cresceu 17% (11,1 milhões de euros ) e a CML prevê que entre 2007 e 2012 esse crescimento seja de 87% atingindo 159,2 milhões de euros;
Considerando ainda que a CML prevê arrecadar, nos próximos cinco anos, exclusivamente do IMI, da Taxa de Conservação de Esgotos que lhe está associada e da Tarifa de Saneamento, cerca de 604 milhões de euros ou seja uma verba maior do que a receita estrutural da Câmara prevista para 2012 e muito superior ao montante do orçamento estimado pelo executivo para 2008.
Os Vereadores do PCP, têm a honra de propor que a Câmara Municipal de Lisboa delibere submeter à aprovação da Assembleia Municipal de Lisboa ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 6, do art. 64º e das alíneas e), f) e h), do n.º 2 do art. 53º da Lei n.º 169/99, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro,:
1 - nos termos do n.º 4 do art. 112º do Código do Imposto Municipal aprovado pelo D.L. n.º287/2003, de 12 de Novembro, a fixação das seguintes taxas sobre imóveis
a) 0,6% para os prédios urbanos contemplados na alínea b) do nº1 do artº 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
b) 0,3% para os prédios urbanos contemplados na alínea c) do nº1 do artº 112º do mesmo Código.
2 - Nos termos e para os efeitos dos nºs 5, 6 a 8 do artº 112º do mesmo diploma fixar:
a) Minoração de 20% do valor da taxa a aplicar nos prédios reabilitados e em reabilitação inseridos nas freguesias da Baixa e das Áreas Críticas de Intervenção e Reabilitação Urbanística, que a seguir se descriminam, a aplicar após o decurso do prazo de isenção previsto nº artº 40º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais:
Freguesias de Stº. Estevão, S. Miguel, Santiago, S. Vicente, Sé, Castelo, S. Paulo, Stª. Catarina, Encarnação, Mercês, Socorro, S. Cristóvão e S. Lourenço, Anjos, Graça, S. Nicolau, Madalena, Mártires, Sacramento, Stª. Justa, Santos-o-Velho e Lapa;
b) Redução de 10% da mesma taxa para prédios arrendados para habitação localizados nas freguesias referidas na alínea a);
c) Majoração de 30% sobre a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, que tenham pendentes notificações municipais de intimação ao abrigo do nº2 do artº 89º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro para a realização de obras, de modo a colmatar más condições de segurança e salubridade, enquanto durar a situação ou não forem executadas as obras intimadas.
3. Nos termos do nº3 do artº 112º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, alterado pelo artº 7º da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, elevar para o dobro as taxas previstas nas alíneas a) e b) nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, considerando-se devolutos os prédios como tal definidos no Decreto-Lei nº 159/2006, de 8 Agosto.
Lisboa, 7 de Novembro de 2007
Os Vereadores do PCP
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